Erros na Emissão de Multas
Descubra os erros na emissão de multas e como a legislação estabelece os procedimentos corretos que o poder público deve seguir. Conheça seus direitos de defesa e evite penalidades indevidas.
Armando Maman
5/8/20242 min read
Erros em multas são mais frequentes do que imaginamos. Veja o caso do advogado carioca Dante Carelli. Segundo o jornal O Globo, há uma indiferença das Juntas Administrativas de Recursos de Infração diante dos recursos de motoristas injustamente multados. O jornal apresentou reportagem com casos como o de um motorista multado por "estacionar em túneis" na Rua Abade Ramos, no Jardim Botânico, na Zona Sul do Rio de Janeiro, onde não existe nenhum túnel. A vítima foi o contador e advogado Dante Carelli, que foi presidente da Jari da prefeitura de 2001 a 2008. Ele teve seu pedido de esclarecimentos indeferido e, somente após entrar com uma ação na Justiça, conseguiu ganhar a causa.
É importante que você saiba os três erros mais frequentes que a indústria de multas comete e que levam, facilmente, à anulação da multa:
PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO
A Legislação aplicável à matéria, de forma muito objetiva, estabelece que o lapso de tempo entre a aplicação da multa e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, nos termos do Art. 281, II do CTB:
Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Outra falha muito comum na fiscalização é a ausência de prévia notificação à aplicação de penalidade. Ou seja, ocorre quando o Auto de Infração é aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa. Você sabia disso? Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Trata-se de regra sumulada pelo STJ:
Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração
A doutrina, no mesmo sentido, segue este entendimento.
"É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios". (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
Portanto, a aplicação de multa sem possibilitar a prévia defesa, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão da pena aplicada, por manifesta ilegalidade.
DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO
Em alguns casos, o condutor é duplamente penalizado pelo mesmo ato, como por exemplo duas multas de excesso de velocidade com segundos de diferença.
Tal fato configura bis in idem, amplamente conhecido como "princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração, conforme vedado pela jurisprudência. Tratam-se de algumas das irregularidades usualmente encontradas em processos administrativos sancionadores.
Por essa razão, você precisa recorrer de multas indevidas, que podem prejudicar sua liberdade de ir e vir, dificultando o trabalho e atividades de lazer.
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